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LEI Nº 11.000, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a suspensão do cumprimento de mandados de reintegração de posse e imissão na posse; despejos e remoções judiciais ou extrajudiciais; cobranças de multas contratuais e juros de mora em casos de não pagamento do aluguel, prestação de quitação do imóvel residencial e da taxa condominial, enquanto medida temporária de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam suspensos todos os mandados de reintegração de posse, imissão na posse, despejos e remoções judiciais ou extrajudiciais no Estado do Rio Grande do Norte
Art. 2º Ficam suspensas a aplicação e cobrança de multas contratuais e juros de mora em casos de não pagamento de aluguel ou das prestações de quitação dos imóveis residenciais.
Art. 3º Ficam suspensas a aplicação e cobrança de multas contratuais e juros de mora em casos de não pagamento da taxa condominial dos imóveis residenciais.
Art. 4º Em razão da pandemia mundial em decorrência do novo Coronavírus, as disposições da presente Lei têm efeito a partir da publicação do DECRETO ESTADUAL Nº 29.534, DE 19 DE MARÇO DE 2020 e vigorará até 60 dias após a sua suspensão.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, em Mossoró/RN, 29 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
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