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quarta-feira, 29 de novembro de 2023

NATAL - CHUVAS . Prefeitura de Natal decreta emergência devido às chuvas que provocaram transbordamento de lagoas de captação de águas pluviais, imóveis alagados com perdas de pertences dos moradores, crateras abertas em várias regiões da cidade, redes de drenagem afetadas, pequenos deslizamentos em áreas de encostas, queda de árvores e casas em situações de risco de desabamento.

 

Reunião do gabinete de crise. foto: Joana Lima

Com o decreto, o município de Natal pode ter acesso a recursos federais disponibilizados para ações de resposta aos desastres e de recuperação dos cenários afetados, mediante apresentação do Plano de Resposta e do Plano de Trabalho. Tambem ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, melhorias habitacionais, reforma ou recuperação de imóveis atingidos pelas fortes chuvas.


Veja na íntegra o decreto publicado na edição extra do Diário Oficial do Município desta terça-feira (28).

DECRETO N.º 12.960 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

Declara, pelo prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período, situação de emergência nas áreas do Município afetadas por chuvas intensas - 1.3.2.1.4 COBRADE, conforme Portaria n° 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos IV, VI e VIII do Artigo 55, da Lei Orgânica Municipal do Natal, bem como pelo Inciso VI do Artigo 8º, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e,

CONSIDERANDO a incidência de chuvas intensas ocorridas nas primeiras horas do dia 27 de novembro, com pluviometria registrada de até 245mm em 24h nas zonas da cidade, de ainda havendo o transbordamento de lagoas de captação de águas pluviais, imóveis alagados com perdas de pertences dos moradores, crateras abertas em várias regiões da cidade, redes de drenagem afetadas, pequenos deslizamentos em áreas de encostas, queda de árvores e casas em situações de risco de desabamento;

CONSIDERANDO a presença de desabrigados e moradores desalojados, em decorrência do transbordamento de lagoas nas quatro zonas da cidade;

CONSIDERANDO que o Parecer da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, através de seu Departamento de Defesa Civil e Ações Preventivas, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à situação de emergência, conforme informações constantes no Protocolo nº RN-F-2408102-13214-20231128

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada, pelo prazo de 90 dias, situação de emergência no âmbito do Município do Natal, nas áreas afetadas contidas no Formulário de Informações do Desastre

- FIDE e demais documentos, em virtude do desastre de intensidade Nível II classificado e codificado como chuvas intensas - 1.3.2.1.4 COBRADE, conforme Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo Único: O prazo referido no caput desse artigo poderá ser prorrogado por igual período.

 Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Governo - SMG, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - SEMDES. 

Art. 4°. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I- Adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. 

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. 

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6°. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, melhorias habitacionais, reforma ou recuperação de imóveis atingidos pelas fortes chuvas, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Palácio Felipe Camarão, em Natal, 28 de novembro de 2023, 

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito


Casas inundadas no Loteamento José Sarney . foto: Reprodução 


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