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segunda-feira, 11 de setembro de 2023

FEDERALIZAÇÃO DE CRIMES - Maioria do STF confirma possibilidade de federalização de crimes. Regras para que casos saiam da Justiça estadual e passem à Justiça Federal foram estabelecidas em 2004

 

Ministros no STF


A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que são válidas as normas que preveem a possibilidade de federalização de crimes de grave violação de direitos humanos.

Até o momento, cinco ministros seguiram a posição do relator, Dias Toffoli:

Rosa Weber,

Alexandre de Moraes,

André Mendonça,

Gilmar Mendes

e Cármen Lúcia.

Para o relator, a possibilidade de federalização não contraria o pacto federativo e não afronta cláusulas pétreas da Constituição.

Pedido de federalização

A norma foi criada por meio de emenda constitucional da reforma do Judiciário, em 2004. Permite que investigações ou processos saiam da Justiça estadual e passem à alçada da Justiça Federal.

Para que isso ocorra, o pedido de federalização precisa ser feito pelo procurador-geral da República e analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O procedimento é chamado do “incidente de deslocamento de competência”.

É necessário o preenchimento de requisitos: constatação de grave violação de direitos humanos e a possibilidade de responsabilização internacional do Brasil, decorrente do descumprimento de obrigações assumidas em tratados.

A jurisprudência do STJ também entende que deve haver a evidência de que os órgãos do sistema estadual não mostram condições de seguir no desempenho da função de apuração, processamento e julgamento do caso.

A Corte analisa ações apresentadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES).

Julgamento virtual

O julgamento está sendo feito no plenário virtual da Corte. No formato, não há debate entre os ministros, que apresentam seus votos em um sistema eletrônico. A análise começou em 1 de setembro e se encerra às 23h59 desta segunda-feira (11).

Até lá, é possível pedido de vista (o que interrompe o julgamento) ou de destaque (o que manda o julgamento para o plenário físico).

Desde que foi criado o instrumento, o STJ autorizou a federalização em três casos, em 2010, 2013 e 2014, respectivamente:

advogado e vereador Manoel Mattos, morto a tiros em 2009 em Pernambuco. Ele denunciava grupos de extermínio com a participação de policiais que atuavam na divisa entre seu estado e a Paraíba;

investigações em Goiás sobre crimes supostamente praticados por unidades militares de elite. O STJ deslocou a competência de três dos nove casos solicitados. Segundo o pedido, o governo de Goiás não só era omisso a respeito da situação, como atuava no sentido de legitimar a atuação policial violenta;

investigação sobre homicídio de um promotor de Justiça de Pernambuco, vítima de grupos de extermínio atuantes no interior do estado, no chamado Triângulo da Pistolagem.

Outros pedidos de repercussão foram rejeitados pelo STJ, como o homicídio da missionária americana Dorothy Stang no Estado do Pará e os assassinatos da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Gomes.

Relator

Para Toffoli, a federalização de crimes contra os direitos humanos faz parte da finalidade de criar um instrumento apto a “equacionar a posição” da União no contexto de responsabilidade internacional em matéria de direitos humanos.

“A criação do instituto representa, no meu sentir, a adoção de mecanismo de equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações dos direitos humanos, tendo presente, especialmente, o papel da União como garante, em nível interno e externo, dos compromissos internacionais firmados pelo Estado Brasileiro na seara dos direitos humanos”, afirmou.

O ministro também ressaltou que a responsabilidade pelas violações de direitos humanos, no plano internacional, é “única e exclusivamente” da União.

Assim, para o relator, as regras para federalização de crimes foram criadas para permitir que a União, além da responsabilidade internacional, “passe a ter também a responsabilidade de agir internamente nos casos de grave violação de direitos humanos”.

“Assim, a EC nº 45/04 torna expresso o interesse da União na apuração e na repressão de delitos contra os direitos humanos, inclusive para prevenir condenações internacionais, já que eles podem levar à responsabilização direta do ente federal”.

Toffoli considerou que o deslocamento de competência para a Justiça Federal é uma medida “excepcional e subsidiária”. Conforme as regras, ele deve ser adotado quando houver a constatação de grave violação de direitos humanos e a possibilidade de responsabilização internacional, decorrente do descumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais.

O ministro também discordou da exigência do terceiro quesito pelo STJ. A jurisprudência da Corte entende ser necessário a demonstração da incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas aos casos.

“No meu sentir, não se deve ter como pressuposto do IDC [incidente de deslocamento de competência] a suposta ineficiência ou a inação das autoridades estaduais”, afirmou. “Como já antes asseverado, o incidente não deve ser visto como uma solução para os problemas da Justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal, como se, no âmbito federal, tais problemas não existissem”.

“No meu sentir, o texto constitucional é claro: o incidente tem a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações internacionais nos casos em que houver ‘grave violação de direitos humanos’”.


Fonte: CNN Brasil

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