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terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

JANELA PARTIDÁRIA e INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - Com o objetivo de contribuir com um melhor entendimento sobre a janela partidária e a chamada infidelidade partidária, o Blog a Cidade publica matéria sobre o assunto, juntamente com as mudanças que foram inseridas pela EC 111/21. O Assunto deverá ser bem debatido nos próximos dias, principalmente para quem é vereador e deseja ser candidato a Deputado Estadual ou Federal saindo do partido ao qual foi eleito em 2020.

 


Sem Janela Partidária

Mudança de partido em 2022 pode ser um risco ao mandato dos vereadores

Decisão é condicional a liberação do presidente da sigla em que os parlamentares tiverem sido eleitos, no entanto, Justiça pode favorecer o suplente

Na tentativa de compreender integralmente o cenário eleitoral em que vereadores mostram interesse em mudar de partido mesmo sem janela partidária, o Jornal Opção buscou os cientistas políticos Guilherme Carvalho e Ludmilla Rosa e o advogado eleitoral Dyogo Crossara. Com divergência nas avaliações, entende-se que há a possibilidade de que os parlamentares municipais mudem de sigla, caso consigam a liberação dos dirigentes dos partidos que foram eleitos. No entanto, a Justiça pode favorecer o suplente e pode existir o risco de perca de mandato.

Para compreender esse cenário, primeiramente é preciso regatar a decisão emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2018, que diz que o parlamentar só pode usufruir da janela partidária no término do mandato vigente. Ou seja, vereadores e deputados podem mudar de partido durante a janela partidária que ocorrer no ano eleitoral do fim de seus respectivos mandatos. No caso, a janela partidária dos vereadores foi em 2020, quando ocorreu as eleições municipais. Em 2022, momento em que a disputa será destinada a deputados estaduais e federais, estes são quem possuem a permissão.

Fora da janela partidária, existem algumas situações que até permitem a mudança de partido, como a saída por justa causa, criação de uma sigla, fim ou fusão de partido, desvio do programa partidário ou grave discriminação pessoal. Mudanças de legenda que não se enquadrem nesses motivos poderiam levar a perca do mandato. No entanto, a reforma eleitoral de 2021 passou a autorizar a mudança de legenda via acordo entre o parlamentar e o dirigente da sigla.

“O presidente do partido pode entrar em um acordo com o mandatário que quer mudar de legenda sem que ele perca o mandato”, reforça o cientista político Guilherme Carvalho. A cientista política Ludmilla Rosa justificou essa possibilidade ao explicar que, uma vez que o mandato teoricamente pertence ao partido, essa decisão não pode “partir do parlamentar”. “O sistema eleitoral entende isso como uma quebra de confiança entre o mandatário e o partido, uma vez que o parlamentar se apoiou na estrutura partidária daquela sigla para conseguir seu mandato, e nosso sistema é pensado a partir da lógica de partidos”, detalha Ludmilla.

Ambos os cientistas políticos explicam, portanto, que quando há a autorização para a mudança, não há perca de mandato. No entanto, é preciso se atentar a algumas ressalvas. Ludmilla reforça que chegar a esse acordo não é uma tarefa fácil. Isso, porque dificilmente dirigentes vão querer perder suas representações, especialmente quando a sigla só tem um parlamentar eleito em determinado local. Na Câmara de Goiânia, por exemplo, 14 partidos só elegeram um vereador cada. São eles: PSDB, DEM, SDD, PSC, PSL, Cidadania, PT, PTC, PDT, PSB, PTB, Podemos, PP e PL. Outros, só têm dois, como é o caso do PSD, Avante, PRTB, DC, PMB e Patriota.

“A Justiça Eleitoral entende que com o acordo, a mudança pode ocorrer, mas para o dirigente do partido, perder um mandatário nunca é uma boa. Especialmente nos casos de existir apenas um representante do partido na Casa Legislativa”, complementa Ludmilla. Na prática, essas saídas, de acordo com a cientista política, ocorrem de forma lenta e baseada em muitas negociações e acordos entre os parlamentares e dirigentes – que podem, até mesmo, envolver recursos financeiros.

Atualmente, na Câmara de Goiânia, alguns parlamentares não negam a vontade ou a possibilidade de mudança de legenda. Entre eles, Sandes Jr. (PP), que atualmente espera a liberação de seu partido e, simultaneamente, negocia com o Avante, Patriota e Republicanos, Ronilson Reis (PODE), que não esconde a possibilidade de mudar de sigla – situação que ainda se mantém indefinida -, e Sabrina Garcêz (PSD), que após ser relatora de grandes matérias na Câmara, passou a ser convidada por diversas legendas, inclusive pelo partido do prefeito de Goiânia, Rogério Cruz, o Republicanos.

No entanto, ao Jornal Opção, o advogado eleitoral Dyogo Crossara chegou a exemplificar o caso do deputado federal paranaense Evandro Roman (Patriota) que perdeu o mandato após sair do PSD, em novembro do ano passado, após seu seu suplente Reinhold Stephanes Junior (PSD) entrar com uma ação judicial contra o parlamentar. O que foi constatado é que, apesar da possibilidade de acordo entre o dirigente e o mandatário, a única justificativa que baseou a saída de Evandro do PSD foi uma carta de anuência. Ao não considerar a justificativa suficiente, o ex-pessedista perdeu o mandato e o suplente saiu beneficiado.

Ainda que Crossara afirme concordar com a maior força da matéria legislada (determinação pela reforma eleitoral), frente a matéria julgada (decisão do TSE por um caso específico), ele reforça que a corte não anda enxergando com “bons olhos” a constante troca de legendas sem justificativas consideradas plausíveis pelo TSE. “Essa autorização do presidente não afasta a possibilidade de o suplente do cargo reclamar o direito dele. Se o parlamentar faz o acordo com o dirigente, o suplente pode ficar prejudicado. E se ele recorre, tem chance de ganhar”, explica o advogado eleitoral.

Fonte: Jornal Opção



Em 2021, foi inserida a Emenda Constitucional  111, confira o que trata de Infidelidade partidária.


Infidelidade partidária

Em 2007, mesmo não havendo uma norma expressa na lei ou na CF/88 tratando sobre o tema, o TSE e o STF decidiram que a infidelidade partidária era causa de perda do mandato eletivo. Em outras palavras, o TSE e o STF firmaram a tese jurisprudencial de que, se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa. O tema era tratado unicamente pela Resolução TSE nº 22.610/2007.

Posteriormente, em 2015, foi editada a Lei nº 13.165/2015, que alterou a Lei nº 9.096/95, passando a tratar expressamente sobre o tema “infidelidade partidária”. Veja o artigo que foi acrescentado naquela época:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II - grave discriminação política pessoal; e

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Em 2017, a EC 97 incluiu o § 5º ao art. 17 tratando, pela primeira vez, sobre infidelidade partidária no texto constitucional. A EC 97/2017 disse que, se um candidato for eleito por um partido que não preencher os requisitos para obter o fundo partidário e o tempo de rádio e TV, este candidato tem o direito de mudar de partido, sem perder o mandato por infidelidade partidária:

Art. 17 (...)

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

Agora, em 2021, a EC 111 acrescentou o § 6º ao art. 17 tratando de forma mais detalhada sobre o instituto da infidelidade partidária:

Art. 17 (...)

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

A fidelidade partidária só existe para os detentores de cargos eletivos proporcionais (não existe dever de fidelidade partidária para os ocupantes de cargos majoritários)

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