O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu o pedido liminar do Ministério Público e Defensoria Pública para que o Município de Natal exija o comprovante vacinal conforme já exigido no Decreto do Estado.
“Sendo assim, havendo o Decreto Estadual imposto aos segmentos socioeconômicos de alimentação – a exemplo de bares e restaurantes, bem como centros comerciais, galerias e shopping
centers que utilizem sistema artificial de circulação de ar deverão -, a obrigação de exigir a
comprovação do esquema vacinal de seus clientes para liberação do acesso, não poderia o Decreto
Municipal legislar em sentido contrário, padecendo de vício de excesso de poder e incompetência,
sendo, portanto, ilegítimo nesta parte (Art. 3º), merecendo acatamento o pleito liminar de suspensão
da eficácia do Decreto Municipal, prevalecendo as determinações do Decreto Estadual em comento”, apontou o juiz.
Por fim sentenciou, “diante do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a eficácia do artigo 3º do Decreto Municipal n. 12.428, de 24/01/2022, impondo-se ao Município sua adstrição ao cumprimento do artigo 5º do Decreto Estadual nº 31.265/2022, assim
como os estabelecimentos comerciais a quem o mesmo é dirigido, mantida a exigência de
comprovação do esquema vacinal para acesso aos estabelecimentos elencados no Art. 5º do Decreto Estadual acima mencionado”.
Obs: na mesma decisão as festas e eventos estão permitidas, já que o Governo do Estado em seu decreto , recomenda não serem feitas com mais de 100 pessoas; como recomendação não é proibição, estão permitidas.
O Juiz cita na sua decisão, que diante de dois decretos, prevalece o mais rígido, tendo sido já apreciado pelo STF caso idêntico sobre decretos conflitantes.
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